|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.16  |  Trabalhista   

Violonista que atuava na invernada mirim de CTG deve ser reconhecido como empregado

O músico atuava pelo menos uma vez por semana no ensaio da invernada mirim, sendo pago pelo serviço prestado como violonista. Segundo ele, os horários eram fixos, determinados pelo CTG.

Um músico que tocava violão nos ensaios da invernada mirim do Trinta e Cinco Centro de Tradições Gaúchas, em Porto Alegre, foi reconhecido como empregado da instituição no período de 2004 a 2014. A decisão é de 1ª instância e foi proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, titular da 25ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Conforme a magistrada, ficou comprovado que a atuação do violonista ocorreu nos parâmetros característicos da relação de emprego, previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O CTG alegou que o músico atuava como sócio-colaborador. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o músico argumentou que atuava pelo menos uma vez por semana no ensaio da invernada mirim, sendo pago pelo serviço prestado como violonista. Segundo ele, os horários eram fixos, determinados pelo CTG. Nesse sentido, pelo seu entendimento, deveria ser reconhecido como empregado da instituição a partir do ano de 2002. O CTG, por sua vez, sustentou que o músico atuava como sócio-colaborador, modalidade prevista pelo estatuto da entidade tradicionalista para aqueles sócios que colaboram de forma gratuita nas atividades artísticas, culturais ou campeiras.

Entretanto, conforme observou a juíza Eliane Covolo Melgarejo, o empregado recebia pelo trabalho realizado. Ela ressaltou que, embora os pais das crianças formassem um "caixinha" para remunerar o músico, a instituição gerenciava tais pagamentos, que eram fixos. A juíza também destacou que não houve comprovação de pagamento de jóia ou mensalidade por parte do violonista, não ficando comprovado, portanto, que ele atuava como sócio-colaborador apenas. Quanto ao período de prestação de serviços, no entanto, a magistrada entendeu que só havia prova da atuação a partir de 2004, e não de 2002 como pleiteou o reclamante. Porém, obedecendo a regra da prescrição, determinou o pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 2009.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

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