A 5ª Turma do TST acolheu parcialmente recurso da Vivo S/A (empresa que passou a controlar a Telerj Celular) e reconheceu a existência de vínculo de emprego de um operador de telemarketing com a empresa somente após o processo de privatização do sistema Telebrás. Como a Telerj fazia parte da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, na condição de sociedade de economia mista, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo empregatício com a tomadora do serviço, tendo em vista que o ingresso na administração pública deve ser precedido por concurso público.
O TRT1 (RJ) havia reconhecido o vínculo empregatício de forma linear com todos os seus efeitos, sem ressalvar o período em que a empresa pertencia à administração pública indireta fluminense. Embora o contrato de trabalho seja considerado nulo nesses casos, ao trabalhador admitido sem prévia aprovação em concurso público é garantido o pagamento do FGTS não recolhido, observado o valor do salário mínimo. No caso julgado pela 5ª Turma do TST, e relatado pela ministra Kátia Arruda, o operador de telemarketing terá direito aos depósitos do FGTS relativamente ao período que antecedeu a privatização da Telerj e a todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho legal após a transformação da companhia telefônica em empresa privada.
No recurso ao TST, a defesa da Vivo sustentou que o trabalhador não era seu empregado, mas trabalhava como operador de telemarketing em decorrência de convênio firmado com a UERJ, para a elaboração de um estudo prático sobre o funcionamento de seus serviços telefônicos. A defesa também ressaltou que não teriam ficado configurados os requisitos previstos na CLT para caracterizar uma relação de emprego (não-eventualidade, dependência e onerosidade) nem as situações previstas na Súmula nº 331 do TST (que trata dos efeitos de terceirização irregular), pois a função desenvolvida pelo operador de telemarketing não teria relação com a atividade-fim da empresa.
No entanto, a relatora do recurso não acolheu esses argumentos, uma vez que ao TST é vedado o reexame de fatos e provas (de acordo com a Súmula nº 126). Para a ministra, a discussão acerca da natureza dos serviços prestados pelo reclamante – se ligados à atividade-fim ou à atividade-meio da empresa – não tem relevância para a solução da controvérsia porque, desde que caracterizada a pessoalidade e a subordinação direta, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empregados cujos serviços são ligados à atividade-meio da tomadora.
“No entanto, o TRT1 registra que, em parte do período no qual foi reconhecido o vínculo empregatício, a reclamada era integrante da administração pública indireta. Ora, é pacífico o entendimento de que não forma vínculo empregatício com a administração pública direta, indireta ou fundacional, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta, tendo em vista que o ingresso na administração pública deve ser precedido, necessariamente, por concurso público”, afirmou a ministra.
O recurso da Vivo também foi acolhido na parte em que contestou a multa aplicada ao empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT). O TST entende que a penalidade não é aplicável quando há controvérsia em relação ao vínculo de emprego. (RR 99704/2003-900-01-00.0).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759