|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.12  |  Trabalhista   

Vínculo de emprego é reconhecido em descaracterização de contrato de empreitada

O trabalhador tinha delimitação de uma jornada, cumpria ordens dos reclamados, o que foi provado através dos depoimentos das testemunhas, e, somado ao controle de horário, compõe a subordinação jurídica típica da relação empregatícia.

Um contrato de empreitada foi considerado, na verdade, como vínculo de emprego entre o contratado e a empresa tomadora. Os julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) constataram a existência de traços típicos de uma relação empregatícia, como remuneração fixa periódica, pagamento de horas extras, jornada diária, além do cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, características essas incompatíveis com a modalidade da contratação alegada pelos réus.

O juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco explicou que a empreitada tem como objeto o resultado do trabalho. O serviço é contratado por um determinado preço, não havendo remuneração de dias ou horas de trabalho. No caso, os documentos anexados ao processo demonstram que o reclamante recebia valores fixos em intervalos regulares, além de horas extras. Conforme destacou o relator, se havia pagamento de horas extras, havia também horário de trabalho a ser cumprido e efetivo controle. Por outro lado, as testemunhas deixaram claro que os reclamados davam ordens ao autor.

Como se não bastasse, os acusados concederam reajuste ao homem, em percentual idêntico ao aplicado ao salário mínimo. Na visão do magistrado, esse fato prova que o valor pago periodicamente não correspondia à entrega de determinada parte da obra, mas, sim, à própria prestação dos serviços. "Existente a delimitação de uma jornada, o cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, provado através dos depoimentos das testemunhas, ultrapassa as fronteiras da fiscalização da qualidade dos serviços, e, somado ao controle de horário, compõe a subordinação jurídica típica da relação de emprego", ponderou o relator.

Estando presentes, no caso, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica, foi dado provimento ao recurso do autor para declarar a existência da relação de emprego, condenando a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas do vínculo, incluindo as verbas rescisórias, além de anotarem a carteira de trabalho do empregado. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento.

Processo nº: 0000054-57.2011.5.03.0038 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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