|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.13  |  Trabalhista   

Vínculo empregatício de vendedora de seguros de instituição bancária é negado

A trabalhadora solicitava equiparação à função de bancária por, segundo ela, ter prestado serviços direta e exclusivamente ao banco.

Uma vendedora de seguros teve o pedido de vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. negado pela 7ª Turma do TST. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso que tentava reformar a decisão do TRT3, que não reconheceu o vínculo.

A vendedora de seguros entrou com ação na Justiça do Trabalho contra o banco pedindo equiparação à função de bancário por exercer atividades semelhantes, apesar de estar inscrita na Susep. Alegou que prestou serviços direta e exclusivamente ao banco e que vendia planos de previdência, títulos de capitalização e seguros de vida, com subordinação e fiscalização do horário e de suas atividades. Alegou, ainda, a existência de fraude na sua contratação.

O juízo de 1º grau concedeu a equiparação e reconheceu a existência de fraude na contratação da empregada. Posteriormente, o Regional afastou a vinculação empregatícia e decretou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O TRT-SP considerou que a Lei 4.594/64, que regulamenta a profissão de corretor de seguros, e o artigo 125 do decreto de lei 73/66, vedam expressamente que o corretor de seguros seja empregado da empresa de seguros.

Na 7ª Turma, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que "os requisitos da relação de emprego sequer foi apreciada pelo Tribunal a quo, não se vislumbra violação literal dos artigos 3º e 224 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST, visto que não houve o reconhecimento do vínculo de emprego, da condição de bancária, nem da contratação da autora por empresa interposta". A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-47840-21.21.2006.5.02.0032

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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