|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.10  |  Trabalhista   

Vínculo empregatício de pastora evangélica não é reconhecido

Uma pastora de igreja pentecostal não teve seu contrato de trabalho reconhecido. A decisão foi da 9ª Câmara do TRT15. A pastora alegou que foi admitida em 14 de março de 2006 e dispensada, sem justa causa, três anos e um mês depois, exatamente em 14 de abril de 2009. Ela afirmou, segundo consta do processo, na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que “não teve o seu contrato de trabalho reconhecido; sofreu dano moral; não recebeu, corretamente, as férias, os trezenos salários e as verbas rescisórias”, apesar de ter dito, em depoimento “que o serviço prestado na igreja era com intuito de fé”.
A reclamada alegou que “inexistiu o alegado vínculo empregatício”, mas confirmou que a pastora recebia contribuição pecuniária de 30%, como todos os demais responsáveis de igreja recebem, para ajuda de custeio.

Nem a pastora nem a reclamada quiseram se valer de testemunhas, e o juízo de 1ª instância julgou totalmente improcedente o pedido da pastora, com base no entendimento de que “o trabalho religioso, cujo vínculo se centra na fé não caracteriza o vínculo empregatício”. A decisão de 1ª instância ainda lembrou que “a fé não é, ou não deveria ser, objeto de comercialização ou de interesse econômico”.

Inconformada, a pastora recorreu “insistindo na necessidade de reforma do julgado de origem especialmente quanto ao indeferimento do vínculo empregatício, além das demais diferenças salariais, rescisórias e indenização por danos morais”. Ela também citou entendimentos jurisprudenciais, assim como destacou, entre tais argumentos, “a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa”.

O relator do acórdão da 9ª Câmara do TRT15, desembargador Gerson Lacerda Pistori, em consonância com o juízo a quo, afirmou que “em linha com a hipótese excepcional prevista na Lei Previdenciária, que admite o recolhimento como autônomo para Pastores e Padres das religiões sem fins lucrativos, não se deve reconhecer o vínculo empregatício entre quem exerce o sacerdócio e a respectiva entidade religiosa. E a principal justificativa está no fato de que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão”.

Quanto à nulidade alegada pela pastora, o acórdão ressaltou que “nada deve ser acolhido a título de nulidade no julgamento em função de desrespeito à garantia da ampla defesa prevista no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna”. Primeiro, porque “nenhuma das partes litigantes pretendia produzir prova testemunhal”, e também porque “ambas concordaram com o encerramento da instrução, de modo que sobrou para o Juízo apreciar os fatos somente com base na documentação até então juntada. Ou seja, totalmente impróprio, agora, querer a reclamante que a sentença seja declarada nula”.

O relator lembrou que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão. “O exercício da função pastoral numa Igreja não pode ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising, muito menos de promoção de vendas de coisas espirituais. A atuação pastoral deve ser vista e entendida como uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que crê serem divinas”, concluiu o magistrado.

A decisão colegiada esclareceu ainda que “a atuação de quem, por vocação, prega o Evangelho, há de ser entendida dentro da cultura humana para o Sagrado, com cunho puramente comunitário e que foge à mera questão material”. Considerou também que “os valores recebidos pela reclamante não podem nem devem ser considerados ‘contraprestação retributiva’, tal como especificado na CLT. Tais quantias recebidas da Igreja reclamada devem ser consideradas como mero auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que havia uma dedicação ao exercício do sacerdócio e da profissão de fé”. (Processo 035100-44.2009.5.15.0006 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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