|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.05.08  |  Diversos   

Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional

A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível.

Com esses fundamentos, os ministros do STF negaram provimento na última quarta-feira (30) ao primeiro recurso extraordinário com repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por centenas de policiais militares paulistas, pretendia que o Estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar nº 432/85, de São Paulo.

A decisão do plenário foi unânime. Para os ministros, mesmo que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador, por ofensa à Constituição Federal, não pode ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da legislação, mas apenas por meio de lei ordinária.

Dessa forma, o Supremo decidiu que, no caso dos policiais paulistas, autores desse recurso extraordinário, o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado deste recurso, cabendo a lei ordinária fixar os critérios de atualização.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros.

A promulgação da Constituição Federal, em 1988, disse a relatora, teria revogado a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista nº 432/85. A norma prevê que todos os servidores públicos do Estado que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres, têm direito a um adicional, calculado em 40, 20 e 10 por cento do salário mínimo, conforme variação do grau de insalubridade (máximo, médio e mínimo).

Em sua argumentação, a relatora lembrou que uma forma de resolver a situação, reconhecendo a inconstitucionalidade dessa norma, mas sem causar prejuízo aos autores, que poderiam deixar de receber o benefício por falta de uma base de cálculo seria calcular o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso. A partir daí, esse valor ficaria desindexado do salário mínimo e passaria a ser atualizado de acordo com lei que venha a regular o tema.

A norma questionada (artigo 3º da LC/SP nº 432/1985), por ser anterior à Constituição Federal de 1988, foi declarada como não recepciondada pela CF/1988. Isso quer dizer que a lei não poderá ser aplicada enquanto estiver vigente a atual Constituição.

Todos os ministros concordaram com a solução proposta pela relatora e chegaram a sugerir que fosse editada uma nova súmula vinculante, dispondo sobre a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

Ao final do julgamento, o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, esclareceu que os servidores atingidos pela decisão continuarão a receber exatamente como recebem hoje. "O que o Supremo fez foi não aceitar o recurso dos servidores que queriam mudar a base de cálculo", disse o ministro.

Segundo Peluso, não pode haver reajuste com base na variação do salário mínimo, pois a Constituição proíbe utilizar o salário mínimo como fator de indexação. (RE nº 565714).


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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