|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.09.08  |  Diversos   

Vigilante que gerenciava abastecimento de caixas eletrônicos tem direito a adicional por acúmulo de funções

A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) deferiu adicional por acúmulo de funções a um vigilante patrimonial que também atuava como armeiro, vigilante de carro forte e de abastecimento de caixas eletrônicos.

O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, aplicando o parágrafo único do artigo 456, da CLT, o qual dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Vander Zambeli Vale, o depoimento do preposto da empresa deixou claro que o autor desempenhava a função de armeiro, ao afirmar que ele era o responsável pela distribuição de munição aos demais vigilantes. “Tal fato basta à conclusão de que o autor exercia funções estranhas àquelas dos vigilantes em geral, ficando patente o acúmulo de diversas funções pelo reclamante” – concluiu.

A ré foi condenada a pagar o percentual de 30% a título de diferenças salariais por acúmulo de funções, durante todo período trabalhado, bem como reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. ( Proc.nº: 00947-2007-038-03-00-1 )




..............
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro