|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.14  |  Trabalhista   

Vigilante ofendido por não cumprir hora extra em banco onde prestava serviços será indenizado

Recurso não foi conhecido pela Turma. Esta entendeu que o dano, a culpa e o nexo causal ficaram claramente demonstrados.

O Itaú Unibanco S/A foi condenado a pagar, de forma subsidiária, indenização por dano moral a um vigilante da Rota Sul Empresa de Vigilância LTDA que prestava serviços em uma agência bancária e sofria assédio moral, pois, se não realizasse horas extras, era chamado de "vagabundo". A decisão é da 8ª Turma do TST, que não conheceu do recurso do banco.

O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de "vagabundos" e que estavam "fazendo corpo mole".

Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na 8ª Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.   

Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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