|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.11  |  Diversos   

Vigilante obrigado a fazer necessidades fisiológicas em carro forte será indenizado

O empregado era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho.

Um vigilante de carro forte que era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho será indenizado em R$ 30 mil, por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do TRT3.

Testemunhas confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet.

Um colega de trabalho contou que, nas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos. Além disso, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança.

Segundo o relator do processo, Cléber Lúcio de Almeida, "a Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana".

Sob esse fundamento, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana. Considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, manteve a condenação imposta em 1º Grau.

Nº. do processo: 0001397-76.2010.5.03.0021 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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