|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.12  |  Trabalhista   

Vigilante ferido em serviço será indenizado

A empregadora, mesmo sabendo que aquele posto de trabalho havia sido vítima de ataques de criminosos, não realizou melhorias de forma a aprimorar a segurança de seus funcionários.

A Protection Sistema de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a um vigilante, vítima de tiro no rosto após reagir a um assalto.  A 2ª Turma do TST não conheceu recurso no qual a empresa alegava inocência, com base na reação do ex-empregado, que não teria sido prevista no treinamento padrão dos seus seguranças.

O homem foi aposentado por invalidez.  A bala ficou alojada no rosto, sem possibilidade de ser extraída, deixando-o com graves sequelas. No julgamento inicial, o juiz de 1º grau responsabilizou a companhia pelo ocorrido, condenando-a ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 30 mil, por dano moral. A decisão foi confirmada pelo TRT17 (ES), que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.

Para o Regional, a alegação da ré de que a culpa do acidente teria sido do autor, por sua reação, não a livraria das responsabilidades pelas consequências. O local já havia sido alvo de outros assaltos, e caberia a ela garantir que as atividades dos empregados fossem cercadas da máxima segurança possível. Só ocorreu, por exemplo, a instalação de guaritas no local, após o tiro sofrido pelo colega, depois de pedido dos vigilantes.

De acordo com depoimento da vítima, ela tentou desarmar um assaltante, não percebendo a presença de outros dois, também armados. Embora tenha alegado que agiu de acordo com a recomendação do treinamento quando da ameaça de uma única pessoa armada, testemunhas revelaram que a instrução era para que não houvesse qualquer reação nesse tipo de situação.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso no TST, como ficou comprovada a culpa da empresa por omissão, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do órgão. O magistrado destacou ainda que não teria como se concluir se houve realmente a culpa do homem durante o assalto. Embora tenha confessado que reagiu ao primeiro assaltante, não deixou claro se já havia sido ferido quando se entregou aos três bandidos.

Processo nº: RR - 96600-70.2003.5.17.0005

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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