|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.10  |  Trabalhista   

Vigilante é demitido por justa causa por dormir em serviço

O trabalhador, pego dormindo em serviço, era vigilante de uma empresa terceirizada, que tinha como principal atribuição a guarda do patrimônio do município de Ribeirão Preto. O inspetor do serviço fotografou o funcionário acusado de desídia no momento em que dormia em sono profundo. O vigilante negou que estivesse dormindo, afirmando que apenas tirava um cochilo. Por isso, pleiteou danos materiais e morais, alegando ter sido arrancado o seu meio de sobrevivência, e que as acusações feriram sua honra e levaram-no a total desmoralização, fechando as portas do mercado de trabalho.

Inconformado com a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que acolheu o pedido da empresa de segurança de despedida por justa causa, o trabalhador recorreu da sentença. Ele pediu, além da reversão da sentença e do deferimento de verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (uma vez não caracterizada a desídia), a ampliação da condenação em horas extras. O trabalhador alegou que os horários registrados nos cartões de ponto são válidos. Sustentou também que houve violação ao intervalo interjornada e pleiteou o pagamento dos domingos e feriados em dobro. Afirmou ainda que as diferenças de adicional noturno não podem se limitar aos dias de dobra de jornada e requereu, por fim, a reforma da sentença no tocante ao vale/ticket refeição.

O município também recorreu, pedindo o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Sustentou que “não subscreveu as convenções coletivas acostadas aos autos, de sorte que não lhe pode ser imputado o pagamento de multas convencionais”.

A empresa de segurança alegou “o cerceamento de defesa, requerendo seja declarada a nulidade do julgado”. Alegou que é indevida a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2006/2007. Rebelou-se contra o deferimento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Sustentou que não pode prosperar a condenação em horas extras. Asseverou que deve ser excluído da condenação o deferimento de intervalo intrajornada.

O acórdão da 5ª Câmara do TRT15 reconheceu que o vigilante dormiu em serviço e por isso manteve a sentença do juízo de 1° grau. Porém, julgou parcialmente procedentes alguns pedidos do trabalhador, especialmente no que se refere às horas extras, reconhecendo excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Também condenou as reclamadas “ao pagamento do período suprimido de intervalo de 11 horas entre jornadas entre turnos com o acréscimo do adicional de horas extras, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS, bem como ao pagamento dobrado do labor nestes dias, diferenças de adicional noturno e do vale refeição nos meses de novembro e dezembro de 2006 e março e abril de 2007”. Mas reduziu a condenação da empresa de segurança quanto às férias do período aquisitivo às diferenças que não foram pagas. Quanto ao recurso do município de Ribeirão Preto, a Câmara manteve a decisão do juízo de primeira instância, permanecendo a municipalidade como devedor subsidiário. (Proc. 143100-89.2008.5.15.0066 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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