|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Diversos   

Vigilante de carro forte assaltado três vezes tem indenização aumentada

Testemunhas confirmaram o estresse e o abalo emocional experimentados pelo autor, além de afirmarem que as vítimas de eventos traumáticos não eram encaminhadas pela empresa à assistência médica ou psicológica.

A Brinks Segurança e Transporte de Valores foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, um ex-vigilante que foi assaltado três vezes em serviço. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TRT4, que aumentou o valor arbitrado em 1ª Grau.

Na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), testemunhas confirmaram o estresse e o abalo emocional experimentados pelo autor em decorrência dos roubos. Também afirmaram que, em geral, as vítimas de eventos traumáticos não eram encaminhadas à assistência médica ou psicológica.

O juiz trabalhista, Adair João Magnaguagno, afirmou, na sentença, que não se poderia cogitar indenização unicamente em razão dos assaltos, já que o transporte de valores implica riscos previsíveis — e isso era do conhecimento do empregado na hora da admissão. O problema, segundo ele, é que a empresa não agiu em conformidade com a previsão legal, que a obriga ao cuidado com a saúde de seus funcionários. O julgador ressaltou que, "no que diz respeito à culpa, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, assim tipificados. Mesmo na prática de ações lícitas, deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária, para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo’’.

Em suma, tanto o juízo de 1º Grau quanto o de 2º, considerou esta ‘‘falta de cautela’’ da ré como conduta omissa. Afinal, deixou de adotar as medidas necessárias para prevenir e evitar este tipo de dano, passível de ocorrer, em função do risco da atividade de segurança.

O juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, que relatou os recursos no Regional, aplicou ao caso as disposições do parágrafo único do art. 927 do Código Civil — haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ‘‘Assim, tenho que o grau de risco da atividade desempenhada não pode ser desprezado e sequer transferido aos empregados, como pretende a reclamada’’, advertiu. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000986-90.2011.5.04.0402 RO

Fonte: Conjur

Repórter: Jomar Martins

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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