|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.12  |  Dano Moral   

Vigilante atingido por tiro no pé em assalto a carro forte receberá indenização

O transporte de valores é atividade de alto risco, e, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública, o trabalhador teve lesada sua integridade física.

A Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. terá que indenizar um vigilante atingido no pé esquerdo por um tiro durante assalto a carro forte, quando transportava valores a serviço da empregadora em março de 2003. A 4ª Turma do TST reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) que, em fevereiro de 2010, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

O homem, dispensado em 2004 após trabalhar por três anos para a empresa, pediu a indenização porque, em virtude dos ferimentos no pé, até hoje não pode caminhar normalmente nem praticar esportes e sente cãibras frequentes e dormência na região afetada, além de não poder apoiar o corpo sobre o pé esquerdo. Isso, conforme alegou, o impede de arranjar outro emprego na mesma função. Além das sequelas físicas, afirmou que o fato lhe causou sérios danos morais, que se concretizaram como medo, susto, humilhação e depressão, durante e após o evento.

Antes de chegar ao TST, o caso foi julgado pelo TRT7, para o qual, não tendo sido comprovada a culpa da companhia, não havia como atribuir-lhe qualquer obrigação de reparar o infortúnio sofrido pelo trabalhador. Contra essa decisão, o vigilante interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, pela atividade desenvolvida pela empregadora – segurança e transportes de valores –, os empregados estão submetidos a risco acentuado de assaltos e outros delitos que podem atentar contra sua integridade física.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão ao vigilante, e considerou ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do empregador, quando não é necessário ser comprovada a culpa por parte da empresa no acidente, pois as próprias tarefas executadas pelo empregado já são de extremo risco. Ele esclareceu que o transporte de valores é atividade de alto risco, e, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública, o trabalhador teve lesada sua integridade física no assalto.

A decisão da 4ª Turma de reestabelecer a sentença que condenou a companhia a pagar indenização de R$ 2,5 mil, com correção, foi unânime. O ministro Fernando Eizo Ono, porém, fez ressalva de entendimento quanto ao conhecimento e ao mérito.

Recurso de Revista nº: 127700-97.2004.5.07.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro