|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.16  |  Seguros   

Vigilância contratada por condomínio não tem obrigação de indenizar bens de moradores

A empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomínios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. A decisão, materializada em sentença da Comarca de São José, foi confirmada agora pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do residencial. Para eles, a responsabilidade é da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo condomínio, que falhou na prestação do serviço, uma vez que mantém portaria e câmeras de monitoramento 24 horas por dia no local.

Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomínio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomínio.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação de a empresa indenizar moradores em virtude de furto.

"Somente haverá responsabilidade civil do condomínio por furto de veículo em suas áreas comuns se ele assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2014.010238-3

Fonte: TJSC

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