|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.08  |  Trabalhista   

Vigia que não usufruía todo período para almoço receberá hora extra

Se não há possibilidade do empregado retirar-se da empresa durante o intervalo para refeição e descanso, é devido o pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do repouso previsto no artigo 71 da CLT. A decisão é da 8ª Turma do TRT-3 com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento a recurso ordinário da empresa.
 
A empresa Mineração Bela Vista (MBV), de Minas Gerais, alegou que o empregado Constantino Ramos da Silva, que exercia a função de vigia, dispunha efetivamente da pausa. Só que o intervalo não era registrado no cartão de ponto, fato que por si só não pode levar à condenação em horas extras, pois não é obrigatório esse registro.
 
Se o autor dizia não fazer hora de almoço, seria seu o ônus de provar tal alegação. De qualquer forma, o empregado poderia fazer jus a no máximo 50 minutos extras, já que ele próprio declarou que tinha de 5 a 10 minutos para almoçar”, afirmou o juiz.
 
No entanto, ao contrário do que afirmou a MBV, ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que Constantino não tinha liberdade para usufruir do descanso legal para o almoço. Durante as refeições, o empregado ficava à disposição da empresa, já que não havia outro vigia no mesmo horário para revezar com ele.
 
O relator salientou que a não obrigatoriedade de registro do intervalo intrajornada não significa que ele possa ser suprimido. “Até porque, se alimentar no próprio local de trabalho não atinge a finalidade do descanso, que visa garantir a higidez física e mental aos trabalhadores”, completa o magistrado.
 
O juiz Pires também considerou que a pausa de 5 a 10 minutos que o reclamante tinha para almoçar não leva ao reconhecimento de apenas 50 minutos extras, uma vez provados que estes minutos eram gastos para fazer a refeição no próprio local de trabalho, desvirtuando a natureza do instituto. (RO nº 00378-2007-031-03-00-0).



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Fonte: TRT-3
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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