|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.10.13  |  Dano Moral   

Vigia obrigada a realizar revista íntima em colegas de trabalho será indenizada

A funcionária foi designada a realizar uma inspeção nas outras empregadas após ter desaparecido R$ 10 mil dos cofres da empresa. Ao questionar a demanda, ela foi informada que estava na empresa para cumprir ordens.
 
Obrigar uma funcionária a realizar revista íntima em outras colegas de trabalho pode levar a empresa à condenação por assédio moral. Foi o que decidiram, por maioria, os desembargadores da 1ª Turma do TRT do Ceará, ao analisar conflito entre uma vigia e a transportadora de valores Prosseguir Brasil. A empregada receberá R$ 3 mil de indenização por dano moral.
 
Depois do desaparecimento de R$ 10 mil dos cofres da empresa, um inspetor determinou que a guarda realizasse revista íntima em um grupo de funcionárias. As ordens eram para que ela levasse as colegas para o vestiário, pedisse que elas retirassem os uniformes, sacudi-los e, em seguida, darem dois pulinhos. Ao questionar a ordem, a vigia foi informada que estava na empresa para cumprir ordens.
 
A empresa defendia que a ordem para a revista foi determinada equivocadamente por um ex-funcionário. A Prosseguir Brasil afirmava que não poderia ser responsabilizada por um erro de um empregado demitido após a descoberta de que ele ordenou o procedimento ilegal. Ela também defendia que a guarda poderia ter se recusado a cumprir a determinação, já que se tratava de ordens ilícitas.
 
"A empresa determinou a revista íntima, sendo irrelevante que o autor da determinação tenha sido superior hierárquico da guarda", afirmou o relator da decisão, desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Ele destacou que a empresa confiou poderes ao inspetor e, portanto, não pode se eximir da responsabilidade do ato realizado pelo funcionário.
 
A decisão da 1ª Turma do TRT-CE mantém, em parte, a sentença anterior da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A diferença entre as decisões de primeira e segunda instância é o valor da indenização a ser paga a funcionária. Houve a redução de R$ 15 mil para R$ 3 mil.

Processo: 0001381-19.2011.5.07.0008

Fonte: TRT7

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro