|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.12  |  Trabalhista   

Vigia considerado inapto para o trabalho após alta receberá salários

Mesmo depois de ter sido liberado para voltar às suas atividades laborais, o trabalhador recebeu a negativa do empregador, a partir de um serviço médico contratado por este.

O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que foi dispensado. Depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, ele tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular, contratada pelo empregador para avaliá-lo. A 6ª Turma do TST não conheceu de agravo de instrumento do estabelecimento contra a condenação, imposta pelo TRT5 (BA).

O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo a empresa, o agente fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado, por problemas de saúde, pela Previdência Social. Depois da alta, o trabalhador não se apresentou ao trabalho, e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a firma, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o empregado se recusou a assinar o aviso prévio e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS.

A versão do reclamado foi diferente. Segundo ele, após a alta, se apresentou duas vezes ao condomínio (em 2008 e 2009), para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.

Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.

O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pelo condomínio. O TRT5 (BA) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar os salários retidos no período questionado, bem como seus reflexos e indenização de R$ 5 mil. "Se o empregador discorda da decisão que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão.

Com a negativa de admissão de recurso de revista, o novo reclamado interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo trabalhador não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, citou trechos da decisão do TRT, que demonstram que o empregado provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal, que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.

A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela julgadora. "O Regional, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR 565-04.2010.5.05.0016

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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