|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.18  |  Diversos   

Vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento, diz STJ

A decisão recorrida havia mantido a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. 

“A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. ” O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão recorrida havia mantido a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em uma ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional.  A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento.

Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66. “Uma vez liquidada a dívida, cessa o pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou o ministro. Com a decisão, foi confirmada a falta de interesse de agir da parte ao postular o pagamento da indenização securitária, e mantida a extinção do processo.

 

Fonte: STJ

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