Em caso de verba indenizatória decorrente de vício oculto em edificação, o ressarcimento acompanha o imóvel e não o mutuário.
Ex-proprietária de imóvel com avarias não será indenizada, pois o valor do ressarcimento, segundo juízo, deve ser pago aos atuais donos do apartamento. A decisão foi estabelecida pela 4ª Câmara Civil do TJSC, que manteve parcialmente sentença da Comarca de São José. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, que deverão ser pagos pela ré, à Caixa Seguradora.
Segundo os autos, a mulher vendeu o imóvel a um casal, em 2001. Em 2005, a ex-proprietária ajuizou ação contra a Caixa Seguradora, visando receber indenização por vícios ocultos na edificação.
A autora da ação afirmou que os novos moradores não têm direito ao ressarcimento, pois não terminaram de pagar pela compra do imóvel. Restaria ainda, segundo ela, o pagamento de R$ 2 mil. Os atuais donos, por sua vez, sustentaram ser merecedores da indenização, visto que arcaram com os gastos necessários para resolver os problemas na construção.
Segundo o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, em caso de verba indenizatória decorrente de vício oculto em edificação, o ressarcimento acompanha o imóvel e não o mutuário.
(Apelação Cível n. 2010.087640-0)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759