|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.15  |  Dano Moral   

Viajante que teve mala extraviada em roteiro para Europa será indenizado

O autor se deslocava a trabalho e ao chegar no aeroporto de destino foi informado que as companhias aéreas contratadas perderam uma de suas duas malas quando trocavam de aeronave, em escala no Brasil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que obrigou uma companhia aérea a pagar indenização moral e material no valor de R$ 8,5 mil em favor de um viajante que teve sua mala extraviada por 30 dias, durante escala com destino final a um país europeu. Ele se deslocava a trabalho, ao chegar no aeroporto de destino foi informado que as companhias aéreas contratadas perderam uma de suas duas malas quando trocavam de aeronave, em escala no Brasil.

Devido ao ocorrido, o homem precisou comprar roupas novas. Um mês depois, recebeu, em aeroporto brasileiro, as malas por outra companhia aérea – a qual não tinha qualquer relação contratual com o homem. Nos autos, os advogados do apelado pediram o ressarcimento dos valores gastos com as aquisições de vestimentas e, ainda, que o indenizassem pelos transtornos.

No entanto, para os advogados da companhia aérea, a responsabilidade é da outra empresa, porque o sumiço teria exclusivamente ocorrido no trajeto deles e, além disso, o dano moral não estaria comprovado. O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do processo, apontou que as companhias aéreas respondem solidariamente pelo extravio de malas, e que não seria necessário colher provas do possível erro da outra empresa.

"Isso porque os consumidores, se encontram alheios aos procedimentos técnicos que envolvem o transporte de suas bagagens, limitando-se a saber que, entregando as malas à empresa, deveriam recebê-las em perfeito estado momentos após seu desembarque no aeroporto do país destinatário", explicou o magistrado. Por isso, obrigou a primeira a cobrir os R$ 500,00 gastos em roupas e mais R$ 8 mil pelos danos morais. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2014.019853-5)

Fonte: TJSC

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