Um professor de inglês, que não foi inserido em uma família na Itália pelo período de dois a quatro meses conforme previa o contrato celebrado com a empresa Care Serviços Culturais, teve sua sentença em parte reformada e o pedido de pagamento de danos morais negado. Ele assinou o contrato no início de dezembro de 2002, com o pagamento de R$ 2,9 mil, mas não foi inserido em nenhuma família. Sem o cumprimento do combinado, o professor solicitou a devolução do montante; a empresa interpretou o pedido como desistência, e propôs a devolução de valor correspondente a U$ 200. Apenas em setembro de 2003, após muita insistência, a Care devolveu-lhe R$ 1,1 mil.
Em resposta, a empresa reconheceu o contrato de trabalho, que previa hospedagem em casa de família no exterior. Afirmou que, preenchidos os formulários, nenhuma família demonstrou interesse no perfil de Fábio. Ressaltou que, com a desistência, devolveu o valor integral a que ele tinha direito por contrato.
A apelação teve como relatora a desembargadora substituta Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, que entendeu não caber a indenização por danos morais concedida na origem. Ela observou que o direito a tal indenização existe quando o fato fere sobremaneira a pessoa. "Ressalte-se que, embora o contrato de prestação de serviços não tenha sido prestado corretamente e tenha causado alguma indignação, esta não foi suficiente para gerar dano moral indenizável", concluiu a relatora.
A sentença condenara a empresa a restituir a Fábio o valor de R$ 1,8 mil, o que foi mantido pela Câmara Especial Regional de Chapecó.
(Ap. Cív. n. 2007.031563-4)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759