|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.13  |  Dano Moral   

Viagem cancelada por furacão motiva indenização à viajante

Devido ao fenômeno da natureza, um trecho de viagem da cliente acabou cancelado, e a autora, que aguardava assistência por parte da empresa, quanto a acomodações e meios alternativos de transporte, não obteve o auxílio. 
 
Ainda que se reconheça a ocorrência de força maior no cancelamento do voo internacional, impõe-se à empresa de turismo prestar assistência aos passageiros, fornecendo acomodação e meio de transporte alternativo. Com esse entendimento, o 4º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Turismo a indenizar uma passageira em danos materiais e morais, decisão essa que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Narra a autora que adquiriu pacote turístico com destino a Las Vegas e Nova York, entre os dias 22/08/2011 a 02/09/2011, incluindo passagem aérea e hospedagem. Entretanto, devido ao furacão Irene, foi impedida de embarcar para Nova York, sendo esse trecho da viagem cancelado. Diz que a empresa ré não prestou qualquer assistência, razão pela qual teve que contratar mais 3 diárias em Las Vegas antes de retornar ao Brasil às próprias expensas.

Inicialmente, a julgadora registra que o pleito indenizatório encontra-se calcado na falha na prestação dos serviços, por descumprimento do dever de assistência (art. 18 do CDC). Ela explica que a alegação da ré de caso fortuito como excludente do dever de indenizar não merece qualquer acolhida, "pois restou demonstrado que os danos causados decorrem da sua inoperância, da fragilidade da prestação do serviço, do descaso com seus clientes e do desconforto e da aflição suportados pela autora".

Evidente, diz a juíza, "que a atividade do furacão Irene é um caso fortuito, mas este fato (caso fortuito) ocorreu antes dos danos causados decorrentes da inoperância da ré em promover a imediata reacomodação da autora em hotel e em outro voo para retorno ao Brasil, ante a impossibilidade de prosseguimento da viagem. Nesta situação, portanto, o caso fortuito não atua como excludente de ilicitude. Levando-se em conta que nas relações de consumo a responsabilidade da ré é objetiva, faz-se necessária, tão somente, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova de culpa".

Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a magistrada condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.523,00, a título de danos materiais - correspondentes a 50% das diárias pagas e a passagem aérea de Las Vegas para Nova York não utilizada -, além de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo: 2012.01.1.164714-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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