|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.07.09  |  Legislação   

Veto a projeto de lei sobre mandado de segurança é defendido pela OAB

O presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, criticou hoje o PLC 125 que regulamenta o mandado de segurança, individual e coletivo, porque, segundo ele, "eterniza equívocos da jurisprudência, proíbe a condenação em honorários e discrimina o servidor público". O entendimento foi divulgado no dia 18 de julho no site do CFOAB.

Aprovado no Senado, o projeto já está no Palácio do Planalto para sanção presidencial. A principal inovação do projeto está na regulamentação do MS coletivo, criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não disciplinado pela legislação ordinária.

"O projeto de lei possui o grave defeito de tornar norma do direito positivo os equívocos da jurisprudência brasileira sobre o Mandado de Segurança", afirmou Furtado Coêlho.

Ressaltou, ainda, que "é inadmissível que se perpetue, no texto da lei do MS, a proibição de liminar em favor de servidor público, corrigindo abusos da administração em matéria salarial. Na prática, transforma o servidor público em cidadão de segunda categoria. Ademais, a Constituição Federal, quando institui o Mandado de Segurança, não faz qualquer discriminação entre o particular e o servidor público".

O presidente da Comissão de Legislação acrescentou que "outro absurdo da regulamentação é a proibição de condenação de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. Esse entendimento atual da jurisprudência deveria evoluir, porque o cidadão necessita contratar o advogado para ingressar com o Mandado Segurança, mas esse profissional fica sem o direito de perceber honorários de sucumbência. O pagamento do advogado recairá exclusivamente sobre o cidadão, sendo um enriquecimento ilícito do poder público".




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Fonte: CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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