|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.07.13  |  Dano Moral   

Veterinário acusado de maus tratos a animal de estimação será indenizado

Por suposto crime contra um cão, jornalista teria insultado homem via rede social e liderado manifestações em frente à residência do cidadão.

Uma jornalista foi condenada a pagar indenização por danos morais a um veterinário, ante a divulgação não comprovada de maus tratos a animal atribuídos ao autor. Da sentença, cabe recurso. A decisão é da 23ª Vara Cível de Brasília.

O autor conta que a ré registrou ocorrências contra ele e seu pai, junto à Delegacia do Meio Ambiente, por suposto crime de maus tratos contra o cão Titã, de propriedade do pai do autor. Apesar de perícias técnicas não comprovarem a denúncia, a ré fixou faixas de protesto em frente à residência do pai do autor - onde habitava o animal -, atribuindo adjetivo depreciativo ao autor e acusando-o da prática de maus tratos ao animal. Ato contínuo, a ré passou a postar mensagens ofensivas em sites e páginas de relacionamento, que provocaram respostas violentas de pessoas e associações. Mesmo após a retirada do cão de sua residência, a ré promoveu manifestação, em frente à casa da família, questionando o "desaparecimento" do cão. Por fim, concedeu entrevista a uma ONG de proteção aos animais, lançando a campanha "Onde está o Titã?". Diante de tais fatos, o autor afirma que as publicações e sua repercussão causaram severos prejuízos em sua vida pessoal e profissional, motivo pelo qual pede indenização.

A ré questiona a perícia e alega que o autor teve tempo para cuidar do local e do cão, de modo temporário, após o conhecimento das denúncias. Contesta a responsabilidade que lhe é imputada, no que se refere ao comportamento adotado por outras pessoas da sociedade, e salienta que o autor tem o intuito de aumentar a repercussão dos atos por ela cometidos, pois existe uma questão pessoal. Por fim, alude que agiu protegida pela Liberdade de Imprensa, postando nos sites apenas notícias de cunho jornalístico.

A juíza registra, inicialmente, que não cabe ao Juízo analisar a existência real dos maus tratos dirigidos ao cão de propriedade do pai do autor, diante da falta de elementos técnicos e probatórios trazidos ao processo.

Ela segue destacando que a Carta Magna, em seu artigo 5o, inciso IV, registra o direito de expor o pensamento de maneira livre, sendo vedado, para tanto, o anonimato. "Não há, portanto, ilicitude por parte da autora no que diz respeito à manifestação, por si só, em razão de sua luta pela proteção aos animais. Contudo, a integridade e nobridade de seus ideais e o direito constitucional da livre manifestação do pensamento não comportam abusos por parte do detentor do direito", sob pena de violação ao art. 187 do CCB, completa.

No caso dos autos, a magistrada observa que a ré exerce seu papel em meio à imprensa em algumas situações, entretanto, as publicações em sua página pessoal na internet e as manifestações feitas em frente à residência da família, bem como as faixas colocadas no local, "não podem ser tidas como ações estritamente jornalísticas". Em todo caso, acrescenta, "vislumbro o excesso nas atitudes da ré, considerando que o seu direito de manifestar-se, incluindo neste a liberdade plena do direito da imprensa, feriu consideravelmente o direito à honra do autor, à sua imagem e até mesmo à sua vida privada, o que, com respaldo no artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal, garante o dever de indenização ao requerente por parte da requerida".

No que se refere à alegação da ré de que não pode ser atribuída toda a responsabilidade acerca do comportamento de outras pessoas a ela, a magistrada afastou tal argumento, sob o entendimento de que "as agressões sofridas pelo autor nada mais são do que o fruto das manifestações públicas do pensamento da ré, que possuía, no momento das publicações, consciência de que o seu pensamento seria visualizado por diversas pessoas espalhadas pela sociedade, que formariam um juízo de valor a partir dos pensamentos publicados por ela".

Assim, pautada nas razões ora expostas, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais, corrigindo-se a quantia pelos índices oficiais, acrescidos, ainda, de juros de mora.

Processo: 2012.01.1.198960-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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