Não se sustenta a afirmação da ré de que só existe a possibilidade de convocação de remanejados quando a desistência ocorre até o último dia de ajustamento da matrícula, pois as vagas remanescentes surgiram após essa data.
A Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) teve confirmada a decisão de 1ª instância que determinou a realização da matrícula de dois vestibulandos no curso de Medicina da instituição. Os alunos foram classificados na lista de remanescentes, mas não foram matriculados. A ordem partiu do TRF5.
O entendimento unânime da 3ª Turma foi no sentido de que há, sim, a possibilidade de convocação dos estudantes que se encontram em lista de espera. Segundo os magistrados, não se sustenta a afirmação da ré de que só existe a possibilidade de convocação de remanejados quando a desistência ocorre até o último dia de ajustamento da matrícula, pois as vagas remanescentes surgiram após o último dia de ajustamento da matrícula. "De suma importância para a questão é o entendimento de que as vagas já existiam em momento anterior ao da matrícula, sendo, pois, irrelevante o fato de elas ainda não terem sido ocupadas até o término do período de matrícula, que não ocorreu por culpa dos impetrantes", afirmou a relatora, desembargadora federal convocada Cíntia Menezes Brunetta.
Os autores submeteram-se ao vestibular do curso de Medicina da UFCG em 2011, ficando na lista de espera. Após a publicação da 16ª chamada, restaram duas vagas não preenchidas para o curso pretendido, no Campus de Campina Grande, em virtude de que outros candidatos não se apresentaram para a realização da matrícula. Eles seriam, então, os próximos a ocuparem as vagas remanescentes. Mas a universidade não aceitou realizar a matrícula dos alunos beneficiários, sob a alegação de expiração do prazo previsto em edital e do fato de já terem se iniciado as aulas.
Os alunos não aceitos pela instituição educacional ajuizaram ação ordinária, com o objetivo de obter reconhecimento judicial dos seus direitos. A decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Campina Grande foi no sentido de reconhecer o direito dos requerentes, antecipando a tutela, para determinar à UFCG a realização das matrículas pretendidas. A sentença, proferida pelo mesmo Juízo, intimou a ré a cumprir integralmente a decisão, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.
Processo nº: APELREEX 23562 (PB)
Fonte: TRF5
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759