|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.10  |  Consumidor   

Verruga, motivo de discórdia entre paciente e plano de saúde, é resolvida na Justiça

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Criciúma que negou a indenização por dano moral pleiteada por M.P.H., em ação ajuizada contra a Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera. Ela alegou ter passado por abalo psicológico após negativa de cobertura de um procedimento de retirada de verruga.

M.P.H. afirmou que, mesmo em dia com as mensalidades do plano de saúde, teve que pagar o procedimento para ser liberada do hospital. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu o direito da usuária, com base no CDC. Porém, destacou o entendimento de que o não cumprimento contratual, sem outra situação especial, não resulta em danos morais.

Freyesleben enfatizou que a vida em sociedade exige suportar aborrecimentos e dissabores comuns à grande parte da população, nem sempre representando abalo psicológico grave. Ele considerou, ainda, o fato de o procedimento negado ser de baixa complexidade, sem necessidade de atendimento de emergência como em outras ações analisadas pelo Tribunal. Um fato preponderante no voto do relator foi o depoimento do médico que efetuou a pequena cirurgia.

O profissional declarou que a paciente disse não ter obtido a autorização da Unimed, o que ele estranhou, já que o atendimento não dependia de autorização prévia. Assim, ele se dispôs a realizar a retirada da verruga, dispondo-se a não cobrar honorários. Vários dias depois, M.P.H. o procurou e insistiu no pagamento, apesar de o médico reafirmar que não cobraria nada.

Ainda assim, a paciente pagou e pediu o recibo. Para o relator, ficou caracterizado um mero dissabor, não indenizável. “Difícil entender, portanto, que a autora tenha insistido em pagar o médico, mesmo este não querendo receber (…). Insistiu em pagar porque pretendia passar vergonha ou porque queria o recibo”, concluiu Freyesleben. A votação foi unânime. (AC. n. 2009.050203-7)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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