|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Vereadores devem devolver salários

Sentença atinge valores recebidos a título de representação de cargos superiores, tanto na substituição dentro da casa legislativa quanto na Prefeitura local.

Quinze vereadores da Câmara Municipal de Monte Azul, que exerceram o mandato no período de 1989/1992, vão ter que devolver aos cofres públicos valores recebidos indevidamente. A decisão é da juíza da Comarca, Juliana Mendes Pedrosa, no julgamento da Ação Civil Pública (ACP) interposta pelo MP contra vereadores e presidente da Câmara, bem como contra o prefeito da mesma legislatura.

De acordo com a ACP, por meio da Resolução nº 37, de 28 de dezembro de 1988, a Câmara Municipal local fixou os vencimentos da parte fixa dos subsídios dos vereadores em valores econômicos vigentes, e idêntico montante, variável para o período. Estipulou ainda a verba de representação do presidente da casa legislativa em 1/3 da representação do prefeito, bem como quantia a ser paga por sessão extraordinária, além do pagamento de verba de representação de vice-presidente e secretário da Câmara e o subsídio do prefeito.

O MP requereu a condenação dos réus à restituição dos valores recebidos, bem como todas as verbas de representação.

A juíza julgou improcedente o pedido na parte referente aos subsídios do prefeito, por considerar que não houve provas de que o índice adotado foi superior à inflação. Entretanto, condenou os quinze vereadores, citados na inicial, a devolverem aos cofres públicos os valores que cada um recebeu na legislatura, excedentes ao estipulado na Resolução 37/38 quanto aos subsídios (parte fixa e variável, devidamente reajustados pelo índice do IPC do mês anterior a partir de 05 de setembro de 89 e o índice adotado pelo Governo Federal a partir 1º de janeiro de 1991 para atualização monetária. Determinou também que o presidente da Câmara deve restituir todas as verbas recebidas a título de representação no período citado, com os mesmos índices de reajuste. Todos os valores que cada um recebeu na mencionada legislatura, como verba de representação pelo cargo de vice-presidente e de secretário da entidade, ainda que em substituição, também devem ser devolvidos.

A magistrada condenou ainda os vereadores a devolverem os valores excedentes que cada um recebeu pelas sessões extraordinárias a partir de 1º de junho de 1988, cujas bases de cálculo não observaram o disposto na Resolução nº 37/88.Todos os índices de reajuste e atualização monetária devem ser calculados conforme determinados no caso dos vereadores.

Os valores devidos, individualmente, pelos réus, serão apurados em liquidação de sentença. À ação, por ser de 1º grau, cabe recurso.

Processo nº: 0429.02.001959-3

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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