|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.08.13  |  Dano Moral   

Vereador deve pagar indenização por insultar delegado

O caso se deu durante coletiva de imprensa concedida pelo autor. O político chegou a chamar o profissional de "bandido", alegando que a criminalidade na região da cidade em que ele delega é muito alta.

Um vereador de Coronel Fabriciano (MG) deverá pagar indenização de R$ 10 mil a um delegado da Polícia Civil por insultá-lo em uma coletiva de imprensa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

O vereador ajuizou ação contra o delegado na comarca de Coronel Fabriciano alegando que teve sua honra ferida em decorrência de colocações levianas proferidas pelo réu, enquanto vereador, no auditório da Câmara Municipal.

No processo, o autor alega que o vereador, valendo-se de convocação dos profissionais da imprensa para falar sobre a criminalidade na região da cidade, dirigiu-lhe, de maneira infundada, acusações ofensivas e levianas, que acabaram por atingir sua honra subjetiva. Na época do ocorrido, o delegado estava lotado na 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil em Ipatinga (MG). A corporação, segundo o delegado, também foi alvo das acusações do vereador.

O caso teve grande repercussão na imprensa local. O vereador, que também era delegado aposentado, chegou a dizer que o autor era "bandido". As falas dele foram replicadas em diversos veículos de comunicação da região.
 
O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedente o pedido do autor para receber reparação pelos danos morais. Segundo o magistrado, o caso caracteriza "ofensa pública à honra". Sendo assim, ele determinou o valor de R$ 10 mil de indenização.
 
Inconformado, o vereador entrou com recurso ao TJ. Ele afirmou que as declarações ocorreram, de fato, mas "foram feitas no exercício da atividade parlamentar" em nome do povo que ele representava.

No entanto, o desembargador relator do recurso, Saldanha da Fonseca, argumentou que "os apontamentos acusatórios dirigidos pelo réu ao autor não se revelam relacionados com o desempenho do mandato e, bem por isso, não estão amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar".

O relator manteve a decisão do juiz de 1ª Instância, tendo o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Processo: 0040481-51.2012.8.13.0194

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro