|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.13  |  Diversos   

Vender material didático de curso on line é prática ilícita passível de indenização

No caso em questão, uma mulher foi condenada por comercializar, sem autorização, o material a que tinha acesso como aluna.

Foi mantida, em grau de recurso, a sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a indenizar a Ponto OnLine Cursos Ltda por vender a terceiros material didático adquirido em curso preparatório para concurso público. A sentença foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT. A condenação determina que a ré pare de comercializar os produtos e que faça o ressarcimento do prejuízo material causado à empresa virtual no valor de 3 mil exemplares da obra até o importe de R$ 200 mil.

A empresa relatou nos autos que a mulher se matriculou no curso on line e depois passou a comercializar seu conteúdo na própria internet. E, como não tinha qualquer custo com a produção dos cursos, oferecia-os por preço mais atrativo aos compradores, causando-lhe grave prejuízo. Ao final, pediu a condenação da mulher com base no artigo 103 da Lei n° 9.610 de 1998 (Lei de Direitos Autorais), pois, segundo afirmou, "(...) disponibiliza os mais conceituados profissionais, doutores, especializados em área de atuação, investindo em grande monta com a finalidade de proporcionar o melhor nível acadêmico para os seus alunos matriculados".

Em contestação, a ré alegou não ter praticado nenhuma ilicitude e negou ter qualquer tipo de contrato com a empresa. Segundo ela, o material didático do curso era compartilhado através de uma biblioteca virtual particular, por meio da qual um grupo de estudo tinha acesso ao conteúdo.  Os custos para a manutenção da biblioteca que ela criara eram rateados com o grupo, cujos participantes depositavam o dinheiro na sua conta-corrente. Defendeu ainda que o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais não abrange a função social da propriedade intelectual e que a empresa não especificou a obra, objeto da suposta violação.

A juíza de 1ª Instância rejeitou a tese da mulher. Na sentença, a magistrada ressaltou que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente que ela comercializava, sem autorização, o material a que tinha acesso como aluna. A sentença ainda destaca o artigo 7º da Lei 9.610/1998, no qual estão elencadas as obras intelectuais protegidas legalmente.

Na 2ª Instância, as alegações recursais da ré também foram rejeitadas. De acordo com o relator, ao se matricular no curso online a aluna aderiu ao contrato de aquisição do material. "Cai por terra, portanto, a alegação da apelante de que inexistiria contrato entre as partes. A cláusula 5.1 é clara e estabelece que o conteúdo do curso OnLine é de uso exclusivo e pessoal do aluno matriculado, cujo nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por quaisquer meios e qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição".

A condenação determina ainda que cópia dos autos será remetida ao MPDFT para apuração do tipo penal com vistas à aplicação das sanções previstas no Código Penal.

Processo: 2011 01 1 015810-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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