|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.12  |  Trabalhista   

Vendedora com transtorno bipolar deve ser indenizada

Admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como causa concorrente para o desenvolvimento da doença, restava a análise da prova testemunhal, que baseou o atendimento do pleito da reclamante.

A operadora de telefonia Claro está obrigada a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar. A 3ª Turma do TRT4 (RS) reformou sentença e condenou a empresa. Os desembargadores entenderam que o ambiente de trabalho contribuiu para desencadear a patologia, que ficou caracterizada como doença ocupacional.

Além do dano moral, a empresa também deve pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho. Ainda cabe recurso ao TST.

Em 1ª instância, a juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a doença não foi causada pelas condições de trabalho. Para fundamentar sua decisão, citou o laudo pericial, que descartou o nexo de causalidade entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais correspondessem às alegações da reclamante. De acordo com a magistrada, ao analisar as provas testemunhais, não foi isso o que ocorreu. Inconformada com a sentença, a vendedora recorreu ao Regional.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a análise da prova testemunhal. Neste aspecto, ele destacou o primeiro depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais.

O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse, o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.

Diante deste contexto, o julgador divergiu da sentença de origem. Ele salientou os laudos emitidos em razão dos diversos afastamentos do trabalho feitos pela vendedora. Num deles, destacou, há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.

Processo nº: 0000368-34.2010.5.04.0030 RO

Fonte: Conjur

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro