|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.12  |  Trabalhista   

Vendedora que trabalhava fantasiada e sofria cobrança excessiva de metas será indenizada

Testemunhas provaram que a requerente passava por situações humilhantes, sendo inclusive ameaçada de ser demitida caso não cumprisse limites abusivos.

Uma ex-vendedora de uma empresa que vendia produtos de uma operadora de telefonia móvel receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais. Isso porque tinha de se fantasiar para captar clientes na rua e sofria cobrança excessiva para cumprir metas. No entender da 7ª Turma do TRT3, houve humilhação e afronta à dignidade da trabalhadora. Por essa razão, foi mantida condenação imposta em 1º Grau.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, explicou que a configuração do dano moral exige a presença de três fatores: o dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles, nos termos dos art. 186 e 942 do CC. Para ele, esses requisitos ficaram plenamente comprovados no caso do processo.

Uma testemunha contou que os promotores tinham que captar clientes fora da loja trajando fantasias. Com relação à cobrança de metas, relatou que era bem abusiva. A empresa exigia a captação de clientes de todas as formas, sugerindo que abordassem parentes, amigos e até namorados. Segundo a testemunha, o gerente já usou palavras de baixo calão para demonstrar que resultado não era satisfatório. Houve inclusive ameaça de dispensa, caso as metas impostas não fossem cumpridas.

Outra testemunha afirmou já ter visto a vendedora trabalhando na porta da loja fantasiada com peruca, fazendo divulgação para clientes. Também já viu a trabalhadora chorando por causa das cobranças no trabalho. Por fim, a própria testemunha apresentada pela empregadora admitiu que o supervisor determinava a saída da loja para a captação de clientes. Ela relatou que os promotores têm inclusive de tirar fotos para mostrar o trabalho realizado. Quanto às metas, confirmou a obrigatoriedade de cumprimento, acrescentando que recebiam mensagens tanto parabenizando pelas vendas, quanto pressionando pelo cumprimento de metas.

Com base nesse contexto, o julgador não teve dúvidas da humilhação sofrida pela reclamante, que tinha de se expor na rua com fantasias e apetrechos para conseguir clientes. Ainda no modo de ver do desembargador, havia um rigor excessivo na cobrança para atingir metas. A conclusão foi a de que a conduta da empregadora ultrapassou o limite de poder diretivo. "Foi violada a honra e a dignidade da autora, garantidas constitucionalmente e também no art. 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que enseja reparação pecuniária a título de danos morais", registrou o julgador. O dispositivo mencionado dispõe que todos são iguais e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.

Com esse raciocínio, o relator decidiu manter a condenação de R$ 10 mil reais, valor que entendeu razoável, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. O recurso da reclamante foi julgado procedente para condenar a operadora de telefonia de forma secundária, já que somente a empregadora da reclamante, que presta serviços à operadora, havia sido condenada em 1º Grau.

Processo nº: 0000609-94.2011.5.03.0096 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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