|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.11  |  Consumidor   

Vendedora que repassou veículo com chassi adulterado terá que indenizar

A vendedora de um carro com chassi adulterado deverá indenizar o comprador em R$15 mil. O autor da ação foi realizar a vistoria para transferir o Fiat/Palio para seu nome quando o vistoriador descobriu que o automóvel possuía o chassi “transplantado” e efetivou a apreensão do carro. De acordo com o autor, todos os proprietários anteriores do automóvel foram procurando os respectivos vendedores para que o dinheiro da venda fosse ressarcido. No intuito de também se recuperar do prejuízo, o autor procurou a vendedora que repassou o veículo a ele para que ela “também pagasse o valor do automóvel”. Ela disse apenas “que não tinha nada com isso e que não a importunasse”.

A vendedora alega que o autor demonstrou-se omisso, porque adquiriu o veículo e, posteriormente, o vendeu sem transferi-lo para seu nome no prazo máximo de 30 dias, em flagrante descumprimento à legislação pertinente. Ela diz que em nenhuma das vistorias e transferências feitas pelo Detran-MG foram encontradas quaisquer irregularidades no veículo. E completa: “o responsável pela cadeia de vítimas que se formou foi o próprio Detran”.

Segundo a mulher, “fica evidente de forma inequívoca a responsabilidade dos agentes públicos, eis que se não fossem as informações errôneas, não teria adquirido o bem de origem ilícita”, e alega que não cabe reparação de danos porque não está devidamente comprovado nos autos a sua “responsabilidade como adquirente e vendedora de veículo”.

Na tentativa de resolver a questão, o autor procurou toda a história do veículo e descobriu que, em dezembro de 2003, o automóvel sofreu um capotamento. Em julho de 2004, o automóvel foi vendido pelo preço de R$4.500,00. O valor desta venda ocorrera pelo fato de o carro estar completamente destruído, sendo certo que o mesmo fora recuperado, demonstrando fortes evidências de que o transplante do chassi ocorrera naquela época.

O juiz da 13ª Vara Cível do TJMG julgou improcedente o pedido. O autor recorreu e o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, afirmou que “não se indaga quem promoveu a adulteração do chassi, já que o dever de indenizar funda-se na venda de um bem”. O desembargador entendeu que “as vistorias do Detran anteriores a 2008 não significam que o problema não existia, mas apenas que não havia sido constatado”.

O relator ainda argumentou que o acidente noticiado pelo apelante e o valor da venda no ano seguinte geram uma presunção de que o problema do chassi já existia quando o autor o adquiriu em 2006 e o fato não recebeu contraprova pela apelada. Tal como pontuou, há indício de que posteriormente o veículo foi ‘recuperado’ para reassumir o valor normal de mercado. Proc nº: 0825987-18.2008.8.13.0024


Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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