|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.13  |  Trabalhista   

Vendedora obrigada a urinar em saco plástico deve ser indenizada

A autora recorreu à manobra para aliviar-se diante da impossibilidade de afastar-se da loja em que trabalhava, em um shopping, já que cumpria jornada sozinha em um dia de domingo.
 
Uma microempresa de artigos de vestuário deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que foi obrigada a urinar em um saco plástico durante o expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT4 (RS) e confirma sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O fato aconteceu durante um domingo em que a empregada trabalhava sozinha na loja da reclamada situada no shopping Bourbon Country, na zona norte da Capital gaúcha. A mulher afirmou que, devido ao episódio, foi xingada pela gerente na frente dos demais colegas no dia seguinte, sob o argumento de que deveria ter urinado em uma garrafa pet ou na lata de lixo do local. Ela também alegou que havia ordem de não se afastar da loja em nenhuma hipótese e que o local não oferecia banheiro.

Conforme informações da petição inicial, a vendedora foi escalada para trabalhar das 14h às 20h do domingo, dia 27 de maio de 2012, e cumpriria a jornada sozinha na loja. Segundo relatou a trabalhadora, por volta das 19h20 sentiu necessidade de urinar e, inexistindo banheiro no local e com a orientação de não se afastar da loja, o fez em um saco plástico. No dia seguinte, de acordo com as alegações, a vendedora trabalhou normalmente até as 15h, quando a gerente, diante dos demais colegas, questionou quem havia "feito xixi" na loja e afirmou que esta era uma atitude anti-higiênica. Ainda segundo as afirmações da reclamante, este episódio causou-lhe constrangimentos, já que seus colegas sabiam tratar-se dela. Diante do fato, não mais compareceu ao trabalho e ajuizou a ação.

Ao julgar o caso, a magistrada de 1ª instância considerou procedentes as alegações da funcionária, e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil. Insatisfeita, a reclamante recorreu ao TRT4, pleiteando a majoração do valor. A empregadora também recorreu, questionando a condenação sob o argumento de que a vendedora poderia ter utilizado os banheiros do shopping center e, enquanto ausente, posto a placa de "já volto" na loja.

Entretanto, ao relatar o caso na 7ª Turma, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel considerou inequívoca a afronta à dignidade da trabalhadora, não apenas pelo constrangimento diante dos colegas, mas pelo impedimento à satisfação da necessidade fisiológica de maneira adequada. Ao majorar a pecúnia, a magistrada afirmou que a vendedora foi forçada a trabalhar em condições não biológicas por economia do empregador, que não coloca duas pessoas para trabalhar na loja aos domingos, além de expô-la ao ridículo diante de terceiros.

Processo nº: 0000805-55.2012.5.04.0014

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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