|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.11  |  Trabalhista   

Vendedora não obtém vínculo empregatício com empresa de confecções

A trabalhadora era ‘sacoleira’ e não empregada da microempresa.

Uma trabalhadora não teve reconhecido o vínculo empregatício com uma microempresa do ramo de confecções. A decisão é da 3ª Câmara do TRT15, que manteve a sentença de 1ª instância.

A trabalhadora afirmou que foi contratada em abril de 2009 para exercer as funções de balconista e vendedora, mas garantiu que o contrato não foi corretamente anotado em sua carteira. Ela também disse que recebia salário inferior ao piso da categoria e que não recebeu corretamente os títulos contratuais e rescisórios.

A empresa se defendeu, sustentando que "a reclamante era apenas consumidora", e negou que ela tivesse prestado algum serviço. A trabalhadora não conseguiu provar a contento sua versão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva salientou que as testemunhas da reclamante "não trouxeram aos autos nenhum elemento fático importante e necessário à comprovação da relação empregatícia" e destacou que esses depoimentos "são frágeis".

A primeira testemunha informou que "a reclamante comparecia em sua residência por volta das 13h", horário em que estaria trabalhando internamente na empresa. A segunda, por sua vez, declarou que comprou "uma vez na loja com a reclamante, na parte da manhã", ou seja, em horário em que a autora sequer estava trabalhando. As testemunhas também afirmaram que os vestuários "eram comercializados em residências ou em qualquer outro local escolhido pela autora, sem nenhuma ingerência ou participação da demandada".

A própria trabalhadora admitiu que a reclamada "nem sempre tinha conhecimento de quais eram os clientes" e que "permanecia em seu poder quantidade razoável de mercadoria". No entendimento do Juízo de 1ª instância, o caso trata das conhecidas ‘sacoleiras’, vendedoras que "trabalham por conta própria, sem nenhuma relação jurídica de natureza empregatícia com a fornecedora de mercadorias". Por isso, a sentença absolveu a microempresa de todas as pretensões da trabalhadora.

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu. Porém, segundo o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT15, desembargador José Pitas, não há "nada a reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício" e ressaltou que as provas apontam que a trabalhadora era mesmo uma ‘sacoleira’ e não empregada da microempresa.

O magistrado ainda enfatizou que "as testemunhas não conseguiram comprovar o vínculo empregatício, uma vez que as alegações são frágeis". Destacou que "além da comprovação da pessoalidade deve a reclamante comprovar pelo menos a subordinação, fato este que não ocorreu", concluiu.
Sob esses fundamentos, manteve integralmente a sentença de origem, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

Nº do processo: 0000494-84.2010.5.15.0028-(RO)

Fonte: TRT15

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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