|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.13  |  Trabalhista   

Vendedora não consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa contratante

Companhia é condenada por não reconhecer vínculo com funcionária, alegando que a tal exercia o papel de vendedora autônoma. 
 
Uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de cosméticos, teve negado provimento a agravo de instrumento pela 6º Turma do TST.

A trabalhadora explicou que trabalhou por um período de dez anos realizando a venda de produtos de beleza diretamente aos clientes em Manaus (AM). Declarou que sua relação não era de representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da CLT.

Os pedidos foram apreciados pelo juiz da 4º VT de Manaus, que rejeitou as alegações da empresa no sentido de a relação ter natureza civil. Com base nas provas dos autos, principalmente os depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu que havia, de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.

Dessa forma, a Avon foi condenada ao reconhecimento dessa relação entre as partes e a fazer a anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da vendedora, além de pagar aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego.

A empresa de cosméticos, inconformada com essa decisão, interpôs recurso ordinário, no qual insistiu na existência de relação estritamente autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de emprego previstos na CLT. Afirmou que a executiva "visava unicamente auferir o maior lucro possível com as vendas dos produtos e comissões relativas às vendas das revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda dos produtos adquiridos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os riscos de seu negócio.

Convencido pelos argumentos empresariais, o TRT da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista. Os magistrados observaram que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

De acordo com o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação entre as partes, muito utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a uma parceria comercial do que uma relação empregatícia propriamente dita, passando ao largo dos elementos configuradores do vínculo de emprego da CLT". E concluiu explicando que as provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços era realizada sem subordinação e pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela vendedora foram julgados improcedentes.

A decisão provocou o recurso ao TST, e o agravo de instrumento foi analisado pelo presidente da 6º Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do Regional e esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-831-25.2011.5.11.0004
Fonte:TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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