|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.12  |  Trabalhista   

Vendedora demitida após denúncia de assédio sexual receberá indenização

As decisões apresentadas pela empresa no recurso de revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não abordavam a mesma premissa fática transcrita na decisão regional.

Demitida um dia após denunciar um gerente por comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de humilhação devido a acusação infundada de furto pela empresa, uma vendedora receberá R$ 33 mil de indenização por dano moral (R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por assédio moral). A 2ª Turma do TST não conheceu de recurso da AJM Franquia Ltda. quanto ao tema e manteve a condenação original da 40ª Vara do Trabalho do RJ.

De acordo com as testemunhas do processo, após o desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja, incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria dito que aquela "era a posição de presidiário, de quem é bandido".  Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 mil com o dinheiro destinado ao lanche.

A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de assédio sexual. De acordo com a denúncia, ele usava palavras chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras, pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, entre outras atitudes consideradas constrangedoras. No Natal de 2005, quando as vendedoras trabalharam toda a noite, o gerente alertou, utilizando termos obscenos, que ia acordá-las com atos de cunho sexual caso encontrasse alguma dormindo.

A vendedora e outra colega denunciaram, sem sucesso, as atitudes do superior à chefe, que disse, em depoimento no processo, ser considerada prática normal os gerentes e vendedores falarem palavrões entre si. Por fim, procuraram um representante da empresa. Um dia após esse encontro, elas foram dispensadas pelo próprio gerente acusado, que deixou de concorrer a uma promoção, foi transferido para outra filial da empresa e acabou demitido 30 dias depois. No entanto, a AJM não reconheceu o assédio sexual como motivo principal da demissão do gerente.

O TRT1 (RJ) manteve a sentença da Vara do Trabalho. Para o Regional, a dispensa das duas vendedoras após denunciarem o gerente evidencia que elas foram vítimas "de assédio sexual por intimidação no ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e intimidade".

A AJM Franquia recorreu ao TST, com a alegação de que o assédio sexual não ficou configurado, pois não houve promessa de concessão de vantagens profissionais ou benefícios materiais. A vendedora também não teria sido humilhada, ridicularizada ou perseguida.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma, destacou que as decisões apresentadas pela empresa no recurso de revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não abordavam a mesma "premissa fática" transcrita na decisão regional (Súmula nº 296 do TST). Por isso, não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto ao tema e não analisou o mérito da questão.

Processo nº: RR - 15900-07.2007.5.01.0040

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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