|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.10  |  Trabalhista   

Vendedor de sorvetes recebe verbas rescisórias

A 8ª Turma do TST rejeitou recurso de revista, o que, na prática, mantém sentença que condenou a Unilever, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias a um sorveteiro que, usando carrinho e uniforme com a logomarca da Kibon, abastecia diariamente o seu carrinho na empresa Loucos Por Sorvete Ltda, revendedora dos produtos da Kibon (empresa do grupo Unilever), saindo para vender os sorvetes nas ruas.

Após ser demitido da empresa Loucos por Sorvete (prestadora), ingressou com ação visando o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua demissão. Pedia também a condenação da Unilever (tomadora) de forma subsidiaria, pois a Kibon pertence ao grupo Unilever. Em sua defesa, a tomadora alegou que o sorveteiro nunca havia trabalhado para ela e que não fiscalizava a sua atividade nem lhe pagava salários. As duas empresas foram condenadas. Recorreram ao TRT2 (SP).

O Regional manteve a condenação de ambas reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias não pagas. Foi afirmado, na sentença, que a tomadora se beneficiava do trabalho prestado pelo sorveteiro. Salientou, ainda, que a formação do contrato de compra e venda (sorveteiro e prestadora) não inibia o real envolvimento entre a prestadora e a tomadora de serviço. Apontou violação à Súmula 331.

Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST, já pacificado, tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada. (Número do processo não informado).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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