|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.19  |  Criminal   

Vendedor que sofreu ofensas raciais deve ser indenizado, decide TRT-4

As duas testemunhas ouvidas no processo prestaram depoimentos contraditórios. A convidada pelo trabalhador afirmou ter visto o gerente chamando o autor de "negro burro" quando ele não encontrou um sapato que procurava, e que tal ofensa não foi em tom de brincadeira.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou uma loja de calçados a indenizar em 3 mil reais, por danos morais, um ex-vendedor que sofreu ofensas raciais do gerente do estabelecimento. Em depoimento, o autor da ação relatou que o gerente dirigia-se a ele com expressões como “negão burro”, “negro”, “parece uma menina” e “tu tem que te ligar, ô nego burro”, inclusive na frente de clientes e colegas de trabalho. Segundo o empregado, o gerente também disse que a loja não era lugar para ele e que ele “deveria estar trabalhando como os haitianos, nas ruas do centro da cidade”.

As duas testemunhas ouvidas no processo prestaram depoimentos contraditórios. A convidada pelo trabalhador afirmou ter visto o gerente chamando o autor de "negro burro" quando ele não encontrou um sapato que procurava, e que tal ofensa não foi em tom de brincadeira. Já o depoente indicado pela loja negou ter visto quaisquer dos atos relatados. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a indenização por danos morais, justificando não haver provas suficientes para a condenação da empresa. O ex-vendedor recorreu da decisão, e a 11ª Turma reformou a sentença.

O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, observou que a testemunha trazida pela loja trabalhava das 9h40 às 18h, enquanto o ex-vendedor e a depoente convidada por ele, das 14h às 23h. Assim, para o magistrado, o fato de a testemunha da loja não ter presenciado ofensas não significa que elas não tenham ocorrido, pois podem ter acontecido durante as horas seguintes, depois de ela já ter encerrado seu expediente. “No caso, ainda que não se considere crime de racismo, tenho que a reclamada, por meio de seu funcionário, na função de gerente, incorreu em ofensa à honra, boa fama, dignidade e integridade psíquica do reclamante, ao ofendê-lo diante de clientes e colegas de trabalho”, afirmou o relator.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.

O processo envolve outros pedidos do autor. As partes não recorreram da decisão de 2º grau.

 

Fonte: TRT4

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