|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.10  |  Consumidor   

Vendedor deve arcar com prejuízo caso produto não seja o prometido

A apreensão de veículo que teve o motor substituído no momento da vistoria impossibilita o uso do carro, causando constrangimento ao proprietário que não sabia da troca, prejuízo esse que deve ser arcado pelo vendedor do veículo a título de indenização por dano moral. A quantia deve ser mantida se o valor for considerado razoável e proporcional ao dano. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJMT não acolheu a apelação nº 68455/2009. O recurso foi interposto contra decisão que acolhera pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulado com restituição de valores pagos e dano moral. A adulteração do motor foi descoberta durante vistoria, sendo que o comprador não havia sido informado que o motor não era o original.  O vendedor foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil reais por danos morais.
 
O apelante alegou que checou a documentação do veículo junto ao Detran/MT e nada constava quanto ao motor trocado. Quando a troca foi detectada, procurou o antigo proprietário, que admitiu o fato. Ponderou que todas as formalidades teriam sido observadas. Disse que solicitou e obteve autorização para regravação da numeração identificadora do novo motor para regularizar a situação junto ao Detran/MT. Disse que o apelado poderia ter levado à Delegacia de Roubos e Furtos de Cuiabá a autorização para regravação e liberado o veículo, solucionado o mal entendido, mas teria preferido pleitear dano moral. Finalizou sustentando que não houve negligência de sua parte e que o apelado teria entregado o bem à financeira, rescindindo o contrato que com ela havia firmado, não restando valores a serem ressarcidos. Solicitou ainda minoração da condenação para R$ 3 mil.
 
A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Juracy Persiani (relator) e Guiomar Teodoro Borges (revisor), além da juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal), salientou o fato de o apelante ter vendido um veículo ao apelado sem informá-lo a respeito de um aspecto fundamental, qual seja, que o veículo tivera seu motor trocado e que a troca não estava regularmente legalizada no órgão competente (Detran/MT). ”O contrato de compra nada registra sobre a troca do motor. O produto negociado entre as partes era um carro normal, com motor original e devidamente legalizado”, observou o relator.
 
Conforme o desembargador, o vendedor, ao entregar o que não vendeu (um carro com motor trocado), deixou de cumprir o contrato e tornou-se inadimplente. “Ao perceber a desconformidade do produto recebido com aquele que adquirira o comprador, nos termos da lei, pode enjeitar a coisa e redigir o contrato, por vícios ou defeitos ocultos que lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil) ou reclamar abatimento do preço (art. 442 do CC)”, explicou. Ainda segundo o magistrado, o dano moral sofrido pela apreensão do veículo deve ser reparado. “A apreensão, em si, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela impossibilidade de uso do bem. O valor fixado de R$10 mil é razoável, proporcional e consentâneo com a realidade dos autos”, finalizou.
 


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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