|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.12  |  Trabalhista   

Vendedor acusado de fraude reverte justa causa e é indenizado

Ao ter imputada a prática de crime pelo empregador, mesmo sem provas, trabalhador acaba por ter atingida sua honra, já que o fato espalha-se pela empresa na qual ele atuava.

A justa causa aplicada a um homem foi afastada, em caso que ele foi acusado de praticar fraude na loja de motocicletas onde trabalhava. A juíza Simone Soares Bernardes, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), apreciou o caso.

Segundo alegou o estabelecimento, o trabalhador teria feito uma venda em nome de terceiro que sequer tinha conhecimento do negócio, apresentando documentação falsa ao agente financeiro, para aprovar crédito para "retirada" de uma motocicleta nova. A loja sustentou que o contrato não tinha a assinatura do contratante, e o bem teria sido retirado pelo próprio vendedor durante o horário de almoço da funcionária responsável pelo setor, inclusive ficando o reclamante com o protocolo de entrega do veículo.

As acusações chamaram a atenção da magistrada pela forma agressiva e ofensiva como foram apresentadas. Contudo, não ficaram provadas. De acordo com a julgadora, a empresa tinha obrigação de provar a falta grave apontada, já que a dispensa por justa causa é a pena capital para o empregado. Para a sentenciante, muito mais verossímil se mostrou o relato contrário. O reclamante contou que a venda foi feita para uma pessoa, representada pelo seu irmão. O contrato foi entregue, para ser assinado pelo real contratante, e a motocicleta foi retirada.

Analisando as provas, a juíza concluiu que o procedimento adotado pelo homem nada teve de irregular, sendo totalmente compatível com as exigências da ré, ou com a falta delas. Para a magistrada, a firma se mostrou desorganizada, omissa e negligente no que toca à formalização de contratos. Segundo ela, ficou claro que a loja não tem qualquer controle sobre vendas para clientes sem a presença pessoal deles. A prática não é proibida nem regulamentada. Não foram esclarecidos aspectos importantes da dinâmica empresarial. "A tentativa de alegar que o reclamante tinha toda autonomia para preencher os contratos e enviá-los ao agente financeiro sem qualquer ingerência da ré é tentar, a todo custo, transferir para o empregado, parte mais fraca da relação, os ônus da sua inaptidão no gerenciamento do empreendimento diante de uma situação de fraude", destacou na sentença.

Na avaliação da julgadora, o caos na empresa acaba se tornando um campo fértil para a prática de fraudes, não podendo se impor aos empregados a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. Assim, a falta grave que seria capaz justificar a rescisão por justa causa não foi comprovada. Diante desse contexto, a juíza substituta converteu a dispensa, retirando a justa causa. O estabelecimento foi condenado a pagar os direitos decorrentes dessa forma de desligamento, bem como multa prevista no art. 477, par. 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.

Em razão da postura claramente abusiva da ré, a sentenciante também impôs o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil. A magistrada lembrou que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da Constituição da República, devendo ser garantido a todos os cidadãos nos diversos segmentos da sociedade. No caso, a loja causou danos morais ao acusar o empregado, sem provas, da prática de crimes, notícia que evidentemente se espalhou no ambiente de trabalho. "É óbvio que os fatos tomaram grande dimensão no ambiente laboral, gerando inclusive a dispensa por justa causa do autor, o que, sem sombra de dúvidas, atingiu sobremaneira o reclamante em sua esfera moral, no seu íntimo, tanto na imagem que terceiros possuem dele, quanto na imagem que ele mesmo tem de si próprio, enquanto indivíduo e enquanto membro de uma sociedade." A loja de motocicletas recorreu, mas as condenações foram mantidas pelo TRT3.

Processo nº: 0001203-96.2011.5.03.0100 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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