|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.10.23  |  Diversos   

Venda de produtos de conveniência é permitido para farmácias e drogarias

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconhece o direito de uma rede de farmácias de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela Lei Distrital 4.353/2009, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas.

De acordo com a autora, o ato administrativo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em “regras flagrantemente ilegais e arbitrárias, que vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.”

A farmácia defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Anvisa a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009. “Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto. "Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa", afirmou a Desembargadora.

Processo: 0700881-07.2023.8.07.0018

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro