O delito de expor à venda mercadorias com o prazo de validade expirado se configura pela simples possibilidade de dano à saúde do consumidor.
Um comerciante de Carmópolis de Minas (MG) foi condenado por comercializar mercadorias impróprias para o consumo. Ele deverá prestar serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão do TJMG reforma parcialmente sentença de 1ª instância.
Em fiscalização de rotina, a Vigilância Sanitária constatou que o réu vendia, em seu armazém, produtos vencidos ou sem informação sobre a validade. Entre os itens, estavam pacotes de gelatina, massa para pizza, fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de sódio, sabão de coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó, fixador e tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.
O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo MP em setembro de 2010. Na delegacia, ele declarou que, tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à obrigatoriedade de emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição de equipamentos e outros preparativos. "Não podíamos fechar as portas. O cadastramento dos produtos gerou uma desordem nas gôndolas, mas cumprimos todas as determinações dos fiscais", afirmou. Contestando o Ministério, o acusado também alegou que o laudo foi falho, obscuro, incompleto e infundado, e que a perícia não observou as formalidades legais.
A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da Comarca de Carmópolis de Minas, entendeu que a materialidade da infração penal ficou demonstrada pelos auto de apreensão e pelo laudo de vistoria. Já a autoria foi confirmada pelo próprio comerciante e pelo depoimento de testemunhas e dos funcionários da Vigilância Sanitária.
Em julho de 2011, a magistrada condenou o réu a 2 anos de detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos a entidade pública ou privada com fim social. Autorizou, também, o acusado a recorrer em liberdade.
A apelação, em outubro do mesmo ano, teve como relator o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal. Segundo o magistrado, o laudo não era genérico ou inespecífico, e o representante legal do estabelecimento comercial responde administrativa e criminalmente pelas infrações cometidas em virtude da exposição à venda daqueles produtos impróprios ao consumo. "O delito de expor à venda mercadorias com o prazo de validade expirado se configura pela simples possibilidade de dano à saúde do consumidor", acrescentou.
O julgador considerou que a decisão não merecia reforma quanto à prestação de serviços, mas sim no que dizia respeito à prestação pecuniária. O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o valor a ser doado para 1 salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé.
Processo nº: 0013173-90.2010.8.13.0879
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759