|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.13  |  Dano Moral   

Venda de ônibus com chassi adulterado gera indenização

Compradora adquiriu o veículo, mas como a situação estava irregular não pode utilizá-lo, o que gerou um grande prejuízo.

Uma comerciante, que comprou um ônibus com chassi adulterado, deverá receber do empresário, que vendeu o veículo, o valor integral pago por ela e o cancelamento do contrato que regulava a transação. A condenação partiu da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJMG.

A comerciante conta que o acordo estabelecia um preço de R$ 50 mil pelo veículo, dos quais R$ 20 mil serviriam como entrada e o restante seria pago em parcelas de R$ 15 mil. O contrato, que permitia que a compradora passasse a utilizar o bem desde a quitação da quantia inicial, também definia que qualquer atraso nos pagamentos implicaria a rescisão imediata do contrato e multa de R$ 10 mil.
 
A comerciante sustenta que cumpriu suas obrigações, mas, quando reclamou a autorização para transferência do veículo, teve de ouvir justificativas diversas por um mês. Ao fim desse prazo, o empresário deu à compradora um documento com valor inferior ao que foi pago por ela (R$ 42 mil) e comprometeu-se a regularizar o ônibus nos órgãos competentes.
 
A autora relata que foi chamada depois em uma delegacia de polícia, onde ficou constatado que o chassi estava adulterado, havendo probabilidade de o ônibus ter sido roubado ou furtado. Ao procurar o vendedor para solucionar o problema, a comerciante afirma que voltou a ter dificuldades para localizá-lo e obter dele providências para o cancelamento do negócio. Como o veículo estava irregular, ela não pôde circular com ele, o que lhe gerou prejuízo. Ela reivindicou a restituição dos R$ 50 mil, a multa pela rescisão do contrato e indenização por lucros cessantes – valor que alguém deixa de ganhar por estar impossibilitado de trabalhar – de R$ 7 mil.
 
O empresário, sustentando que o preço real de venda do bem foi de R$ 42 mil, conforme constava no recibo, acusou a compradora de fraudar os documentos apresentados nos autos. Segundo o vendedor, a mulher vinha utilizando o ônibus normalmente em sua empresa de turismo. Ele negou, ainda, ter demorado a liberar a documentação e ter assumido a responsabilidade pela transferência do veículo.
 
O pedido da comerciante foi atendido parcialmente pelo juiz Luís Eusébio Camuci, que deferiu a devolução dos R$ 50 mil, mas não a reivindicação de lucros cessantes e danos morais, por entender que isso não tinha sido comprovado. Dessa decisão o vendedor do veículo recorreu.
 
A apelação foi apreciada pelos desembargadores Álvares Cabral da Silva (relator), Gutemberg da Mota e Silva (revisor) e Veiga de Oliveira (vogal), que mantiveram a sentença.
 
A relação de negócio jurídico consistente na venda de veículo automotor pelo empresário à comerciante, de acordo com o relator Álvares Cabral da Silva, era incontroversa, sendo que o ônibus foi apreendido pelo Detran devido à adulteração de chassi. O magistrado acrescentou que o pagamento de R$ 50 mil ficou comprovado por depoimento de uma testemunha. Diante disso, ele manteve a determinação do juiz de 1ª Instância.
 
Processo: 2301307-97.2005.8.13.0702

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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