|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.21  |  Dano Moral   

Venda de medicamento errado em farmácia gera dever de indenizar

 

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de farmácias a indenizar uma consumidora por venda de um medicamento equivocado.

A autora alegou ter ido a uma farmácia da empresa ré para realizar a compra de medicamento destinado a tratamento de crises de epilepsia. Narrou que uma funcionária lhe informou haver um medicamento genérico por um custo mais baixo, o que a persuadiu a adquirir o produto. No entanto, após iniciar a ingestão do remédio e ainda assim ocorrerem crises convulsivas, deu-se conta do equívoco cometido, pois o medicamento obtido tratava-se de antibiótico. Assim, diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A empresa ré, devidamente citada, ofereceu contestação, defendendo não haver provas das alegações da autora. Argumentou, ainda, que caso tenha ocorrido o erro, não está caracterizada a ocorrência do dano moral.

Para o magistrado, no caso dos autos houve “falha grave na indicação de medicamento, tendo sido alienado à requerente produtos com utilização totalmente diferentes, o que deveria ter sido avaliado pelo funcionário da empresa ré, sobretudo considerando a natureza da patologia que a autora buscava tratar por ocasião da aquisição do medicamento”. Acrescentou que não se pode considerar desprezível erros dessa natureza, diante dos danos passíveis de ocorrer devido aos efeitos colaterais e indesejáveis dos medicamentos.

Julgou, portanto, que a ocorrência de dano moral foi devidamente caracterizada, uma vez que os fatos afrontaram a dignidade da autora ao violar os atributos da personalidade da consumidora. Assim, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0742371-20.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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