|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.10  |  Consumidor   

Venda de livros desatualizados gera restituição a consumidor

Um consumidor que adquiriu livros jurídicos desatualizados por indução de um vendedor da livraria onde adquiriu a mercadoria vai ser restituído do valor pago por decisão da Justiça do Distrito Federal. Pela sentença do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, a Livraria Academia Ltda - Livros Jurídicos - terá de restituir R$ 331,00 ao autor, referente ao valor dos livros adquiridos.

Segundo o processo, o autor foi enganado pelo vendedor da livraria ao adquirir dois livros de Direito como sendo a última versão, quando, na verdade, eram da edição de 2007.
Na peça de defesa, a livraria argumentou que o autor, no ato da compra, tinha meios para verificar que a edição era de 2007, já que esta informação estava escrita de forma clara nos exemplares. Sustenta ainda que, no ato da compra, a versão adquirida era a mais atualizada, não podendo ser obrigada a desfazer o negócio só porque, posteriormente, houve o lançamento de uma versão mais atualizada.

Em resposta ao ofício encaminhado pelo juiz, a Editora Atlas informou que as edições foram remetidas para Brasília em 14 de fevereiro de 2009 (um dia após o autor ter realizado a compra) e entregues na livraria no dia 18 de fevereiro de 2009.

Na sentença, o magistrado sustenta que, ao contrário do que foi informado pela ré, já existiam edições disponíveis no mercado quando da venda dos produtos, já que nota fiscal juntada ao processo comprovou a compra de um lote de livros atualizados junto à Editora, um dia antes do negócio entabulado com o requerente.

Para o juiz, a verdade é uma só: as novas edições que interessavam ao consumidor, no momento da compra, já estavam disponíveis no mercado, tanto que já haviam sido encomendadas junto a Editora Atlas e, inclusive, faturadas pela requerida um dia antes da venda. "Preferiu a empresa requerida viciar a vontade do requerente promovendo a venda das versões antigas fazendo com que este acreditasse tratar das novas edições", assegurou.

Por fim, diz o magistrado que não há dúvida de que subsiste, no presente caso, flagrante vício de consentimento do requerente, diante da falsa informação prestada pela empresa vendedora no momento da celebração do negócio, o qual, diga-se de passagem, se subsume ao Código de Defesa do Consumidor. Da sentença, cabe recurso. (Nº do processo: 2009.01.1.037988-8).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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