|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.22  |  Criminal   

Venda de crédito fraudulento de cartão de transporte gera condenação

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fernanda Galizia Noriega, da 28ª Vara Criminal Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães, que condenou réu pelo crime de receptação qualificada por fraude de carga de créditos em cartão de transporte público. A pena foi fixada em três anos de prestação de serviços à comunidade e desembolso de um salário mínimo em benefício de instituição de saúde. Além disso, o acusado terá de arcar com o pagamento de 10 dias-multa.

Consta nos autos que, no dia 28 de março de 2019, o réu foi preso no interior de uma estação de trem por obter, de maneira ilícita, vantagem de R$ 989 em prejuízo da empresa que faz a gestão do transporte de ônibus na cidade de São Paulo. O acusado vendia passagens pelo valor de R$ 3,00, sendo que a tarifa efetiva era de R$ 4,30. Após a prisão, ficou comprovado que os créditos nos bilhetes apreendidos foram realizados mediante fraude, sem que a empresa fosse remunerada.

O relator do recurso, desembargador Reinaldo Cintra, apontou em seu voto que as provas do processo configuram a prática do crime pelo acusado, afastando qualquer possibilidade de absolvição. “O dolo do réu, que foi flagrado na posse de produto de crime de cuja origem ilícita tinha pleno conhecimento resta, assim, plenamente demonstrado, configurando-se o delito de receptação”, argumentou. O magistrado também concordou com fixação da pena e sua substituição. “É questionável a afirmação de que não teria ocorrido maior afronta ao bem jurídico tutelado, posto que a conduta do apelante prejudica o equilíbrio financeiro de todo o sistema público de transportes, do qual dependem diariamente milhões de usuários”, frisou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo: 1507309-32.2019.8.26.0228

Fonte: TJSP

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