|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.04.11  |  Consumidor   

Venda casada de cartão é ilegal

A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de primeira instância e condenou o Unicard Banco Múltiplo S/A a ressarcir em dobro uma aposentada, moradora da capital mineira, por cobrar taxas pelo uso de um cartão de crédito que ela jamais utilizou, descontando-as da aposentadoria da idosa.

A viúva, que em janeiro de 2010, época em que ajuizou a ação, tinha 94 anos, abriu uma conta para o recebimento de sua aposentadoria e, para retirada do dinheiro, adquiriu um cartão bancário que também oferecia a função de crédito. Ela afirma que nunca fez uso dessa possibilidade, utilizando o cartão apenas para saque do benefício do INSS.

Contudo, há mais de dez anos, desde que a idosa começou a receber a aposentadoria, a sua conta vem sofrendo descontos mensais relativos ao cartão de crédito. Ela declara que se sente enganada e que houve abuso por parte da empresa. Dizendo-se cansada de tentar resolver o impasse e não obter resposta, a aposentada buscou a Justiça, pedindo o cancelamento das taxas mensais, o reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização pelos danos morais.

O Unicard sustentou que as deduções são lícitas, pois “constavam do contrato firmado entre as partes, que a aposentada recebeu em sua residência e, provavelmente, não se deu ao trabalho de ler”. Segundo a defesa do banco, essas faturas são encaminhadas diretamente para o endereço do titular do cartão, de forma que a aposentada não poderia alegar desconhecê-las.

A empresa declarou que “é impossível que a autora venha tentando solucionar o problema há tanto tempo e nada tenha sido resolvido”. Acrescentou, além disso, que o prazo para fazer reclamações é de 90 dias após os lançamentos questionados e que o ocorrido consistia em simples aborrecimento. “Bancos são sociedades empresariais que objetivam o lucro e, portanto, não são obrigados a fazer caridade”, afirmou.

Na primeira instância, a causa foi julgada parcialmente procedente em outubro de 2010. O juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que os extratos apresentados pela aposentada comprovam que os valores cobrados constituem taxa de anuidade, já que não há provas de compras feitas a crédito.

O magistrado sentenciou que a prática de cobrar encargos sobre serviços não utilizados era abusiva. Ele fundamentou sua decisão pelo artigo 39 CDC, segundo o qual é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de produto ou serviço”, a chamada “venda casada”. Carvalho determinou que o Unicard restitua em dobro os valores cobrados e que suspenda os descontos futuros, declarando a dívida da aposentada inexistente.

A instituição recorreu em novembro do ano passado, alegando que a aquisição do cartão é feita apenas mediante solicitação do cliente. “A anuidade, de R$2,50, não constitui venda casada, pois foi aceita pela correntista. Além disso, em nenhum momento a aposentada solicitou o cancelamento do cartão”, afirmou.

A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, ressaltou que “em se tratando de responsabilidade civil das instituições financeiras, cabe a estas, na qualidade de prestadoras de serviços, organizarem-se de tal maneira a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos eventuais danos que lhe causarem no exercício de sua atividade”.

Para a relatora, não há indício de que a autora tenha aceitado o cartão na modalidade crédito. “Todos os extratos atestam que a aposentada nunca se serviu do cartão de crédito, o que evidencia que ela contratou com o banco visando exclusivamente o recebimento de seus proventos”, contrapôs.

A magistrada acrescentou que o modelo de contrato não estava assinado pela idosa, mas mesmo assim não poderia considerado como prova de que ela aceitou as condições do Unicard, pois o documento não menciona a obrigatoriedade do pagamento de anuidade pelo cartão de crédito. Processo: 0108299-16.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro