|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.13  |  Dano Moral   

Vencedora de concurso de beleza que teve que devolver o título ganha direito à indenização

Após ser obrigada a restituir a premiação, a adolescente sofreu várias humilhações e piadas, assim como os pais também sofreram abalo emocional, visto que a cidade é pequena e o assunto teve grande repercussão.

Uma menina que venceu o concurso Soberana do município e teve que devolver a coroa será indenizada pelo município de Dois Lajeados. O motivo foi o erro nos cálculos das notas dos jurados. O valor total da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A condenação partiu da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Os pais e a menina ingressaram com um processo por dano moral, depois que a filha teve que devolver a coroa um dia após ser eleita a Soberana do Município, devido a um erro ocorrido na planilha de cálculos das pontuações das candidatas.

Segundo os autores, a adolescente sofreu várias humilhações e piadas ao ter que devolver o título, assim como os pais também sofreram abalo emocional, visto que a cidade é pequena e o assunto teve grande repercussão.

A juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, Andreia da Silveira Machado, condenou o Município de Dois Lajeados a pagar, pelos danos morais sofridos, R$ 10 mil para a menina, e R$ 10 mil para os pais, na proporção de 50% cada.O Município recorreu da decisão.

O relator do processo na 9ª Câmara Cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, confirmou a condenação afirmando que o constrangimento é inerente ao próprio fato, ganhando proporções maiores por se tratar de pequeno município onde todos os munícipes tomaram conhecimento do fato, bem como por se tratar de evento com relativa importância local.

Com relação ao valor da indenização, o relator afirmou que por tratar-se de um pequeno município com porte econômico limitado, a indenização deveria ser reduzida. O valor ficou em R$ 5 mil para os pais, e R$ 5 mil em favor da autora.

O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e José Aquino Flôres de Camargo, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível: 70050767060

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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