A 3ª Vara Cível Central de São Paulo condenou duas empresas de comunicação a indenizarem um médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que, erroneamente, o ligavam a um esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada ré deverá pagar ao profissional de saúde indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de corrigir as reportagens.
Consta nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380 para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.
“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre - ou denegriu - de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz Christopher Alexander Roisin.
Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, assinalou.
Processo nº 1053653-27.2019.8.26.0100
Fonte: TJSP