|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.08  |  Consumidor   

Veículo zero quilômetro defeituoso deve ser substituído por outro novo

A fornecedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, equipara-se à montadora quanto à responsabilidade pelo vício do produto. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão anterior que determinou liminarmente que a empresa Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. faça a substituição de um veículo utilitário Master (Renault) adquirido por uma mulher para uso profissional.

O recurso, interposto pela distribuidora de veículos contra a decisão, foi provido parcialmente apenas para condicionar os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeira instância à apresentação de caução, no valor do veículo novo a ser substituído.

A empresa afirmou que o automóvel dado em caução pela consumidora não garante o valor do novo e que o referido bem é objeto de arrendamento mercantil. Asseverou que os defeitos apresentados no veículo são oriundos da sua modificação, da qual ela não tem nenhuma responsabilidade. Assim, pugnou, sem sucesso, pela suspensão da decisão concedida em sede de antecipação de tutela.

"Constata-se da análise dos autos que o veículo da autora apresentou inúmeros problemas. No entanto, a fornecedora não realizou os reparos adequados que pudessem solucioná-los. Verifica-se também que várias foram as tentativas da agravada em buscar a solução para o caso", assinou a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A magistrada destacou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou diminuam o valor".

O mesmo artigo ainda especifica o prazo máximo de trinta dias em que o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.

Já o artigo 12 do CDC estabelece que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

Conforme a desembargadora, a princípio, revela-se que o veículo não apresentou as qualidades objeto da expectativa do consumidor, já que indiscutivelmente passou por diversos reparos, de forma reiterada.

Lembrou que a cliente continuava a pagar as prestações do veículo sem poder usufruí-lo e que ela comprou o bem para utilizá-lo na entrega dos produtos alimentícios congelados aos seus clientes, atividade que ficou impedida de realizar pelos defeitos apresentados no carro. (Recurso de Agravo de Instrumento nº 102915/2007).


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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